Art. 7º
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
Agência Minas Gerais | Estado realiza primeiro simulado para o Enem 2025
contemplando 420 mil estudantes
O Governo de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Educação
(SEE/MG) e em parceria com a editora Estudo Play, inicia na próxima
terça-feira (22...
Há 2 horas
Comente
Seja benvindo.
Seu comentário será publicado assim que autorizarmos.
Assim é, para que possamos evitar o contato direto com a praga "Petralha" e os abusos que possam ocorrer.
De resto se você ama a Democracia e odeia o petismo quadrilheiro, aqui é o seu lugar.