Em resposta a um comentário ( excluído ) no post "Ficha limpa, mas nem tanto" que disse que sou mal informado pelo que escrevi no post sobre o projeto Ficha Limpa.
Peço que leiam o texto abaixo, depois falo algo.
O Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral que recolheu cerca de 1,3 milhão de assinaturas de eleitores pelo país, em apoio ao projeto de lei complementar, visando à imposição de novos critérios éticos dentro do processo eleitoral, evidentemente tem seus méritos, pois a proposta mediante iniciativa popular é legitimada pelo ordenamento constitucional e possibilita o pleno exercício dos direitos da cidadania no âmbito da democracia.
A proposta visa enrijecer a impugnação dos registros de candidatos, conhecidos por “fichas-sujas”, bastando o recebimento de denúncia, condenação criminal em 1ª instância ou por improbidade administrativa para impedimento na disputa eleitoral.
Não obstante a seriedade do projeto cumpre enfatizar que sua aprovação merece profunda reflexão, em face da violação do princípio da presunção de inocência do acusado contemplado no art. 5º, LVII da Constituição da República, que prevê a necessidade do trânsito em julgado da sentença judicial condenatória, com efetivo reconhecimento da culpa para a incidência da inelegibilidade.
Cumpre acrescentar, que o acusado deverá manter assegurada em todo curso da ação penal, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, observada a cláusula due process of law, cujo corolário evitará a propositura de medidas temerárias entre adversários políticos.
No que tange as demais hipóteses de inelegibilidade contidas no projeto, os candidatos condenados por corrupção eleitoral, captação ilícita do sufrágio, conduta vedada, entre outros, havendo o reconhecimento dessas práticas pela Justiça Eleitoral, cumpre destacar que já se encontra previsto no atual sistema jurídico, a aplicação das sanções de cassação do registro ou diploma do candidato eleito, com multa pecuniária.
Por fim, acredito que o Congresso Nacional preservará o princípio constitucional da presunção de inocência do acusado, para manter hígida e íntegra a cláusula que consagra o desiderato do Estado Democrático, por tratar-se de projeto de lei com vício de inconstitucionalidade, justificando, ainda, trazer o retrocesso político, diante de sua situação análoga à Lei Complementar nº 5/70, que tratava das inelegibilidades à época do estado autoritário que dominou o Brasil.
* Silvio Salata. Advogado eleitoralista. Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/SP.
Um dos mais respeitados na área do Direito Político e Eleitoral.
Este texto foi publicado no Estadão.
SCGÁS lança chamadas públicas para suprimento de gás
A SCGÁS anuncia a abertura de dois editais de chamada pública. O primeiro
nº é destinado ao Suprimento de Gás para a rede estruturante do Planalto
Norte ...
Há 2 horas
Comente
Seja benvindo.
Seu comentário será publicado assim que autorizarmos.
Assim é, para que possamos evitar o contato direto com a praga "Petralha" e os abusos que possam ocorrer.
De resto se você ama a Democracia e odeia o petismo quadrilheiro, aqui é o seu lugar.